Alteração: Parcelamento do Simples Nacional
Atenção contribuintes do Simples Nacional!
De acordo com a IN 1981 de 09 de outubro de 2020, que altera a IN 1508/2014, os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;
II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
A IN 1981/2020 será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.
Fonte Normas da RFB
Renata Santana é Contadora, Auditora, Bacharel em Ciências Contábeis (UFES), MBA em Gestão de Empresas (UNESC), Mestranda em Contabilidade (FUCAPE). Consultora e professora em Contabilidade e Tributos. Sócia da Ensicon e atualmente está como Conselheira do CRC-ES e coordenadora da Comissão de Estudos Tributários do CRC-ES. Contato: renata@ensicon.com.br