DMED – Alterações promovidas pela IN 1987/2020
A IN 1987, de 29 de outubro de 2020, altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed:
I – as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras de serviços de saúde;
II – as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
III – as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.
§1º São operadoras de planos privados a que se refere o inciso II do caput, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.
§ 2º As entidades a que se refere o inciso III do caput deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.” (NR)
Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:
I – dos prestadores de serviços de saúde: (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II – das operadoras de plano privado de assistência à saúde: (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.
§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF. (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício. (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
§ 5º A administradora de benefícios é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1100, de 16 de dezembro de 2010)
§ 6º A operadora é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1100, de 16 de dezembro de 2010)
§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1136, de 18 de março de 2011)
I – inativas; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1136, de 18 de março de 2011)
II – ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1136, de 18 de março de 2011)
III – que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1136, de 18 de março de 2011)
§ 8º Em relação ao previsto no § 4º, se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano privado de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1843, de 16 de novembro de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1987, de 29 de outubro de 2020)
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
Fonte: IN 1.987/2020 e RFB
Renata Santana é Contadora, Auditora, Bacharel em Ciências Contábeis (UFES), MBA em Gestão de Empresas (UNESC), Mestranda em Contabilidade (FUCAPE). Consultora e professora em Contabilidade e Tributos. Sócia da Ensicon e atualmente está como Conselheira do CRC-ES e coordenadora da Comissão de Estudos Tributários do CRC-ES. Contato: renata@ensicon.com.br