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ISS retido na fonte em serviços de plano de saúde pode-ensicon treinamentos, cursos online
13/10/2020

ISS retido na fonte em serviços de plano de saúde: pode?

Anderson Paganini Fiscal, Tributário

Resposta: Não.

O que determina a legislação em vigor

Conforme consta da Lei Complementar nº 175/2020:

“Art. 8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.”

É preciso lembrar que o art. 1º da Lei Complementar nº 175/2020 faz referência a alguns tipos de serviços, entre os quais os de códigos 4.22 e 4.23 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

“4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.”

Adicionalmente, conforme consta da Lei Complementar nº 116/2003…

“Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.”

Então, a interpretação é de que, para esses serviços está afastada a possibilidade de atribuição de responsabilidade pelo ISS ao tomador do serviço ou ao beneficiário de fato.

Clicando AQUI você poderá acesso íntegra da Lei Complementar nº 116/2003.

Acesse AQUI a íntegra da Lei Complementar nº 175/2020.

Propostas de reflexão

Na organização onde você atua, há prestação ou contratação de serviços tributados pelo ISS?

Há casos de contratação de serviços junto a Micro Empreendedores Individuais (MEI)? Em caso positivo, os reflexos na Folha de Pagamento estão sendo devidamente calculados e controlados?

Foi realizado um mapeamento desses contratos visando a adaptar os processos à padronização nacional na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e)?

Em algum desses casos o ISS é devido a um Município diferente do da sede da organização?

Há casos em que é cabível a retenção de Tributos Federais, como IR, CSLL, PIS, COFINS ou INSS?

Anderson Paganini é Contador, Auditor, Bacharel em Ciências Contábeis (UFES), MBA em Contabilidade Empresarial (FUCAPE), ITIL Foundation (EXIN), Mestrando em Contabilidade (FUCAPE). Atuou na Implantação, Suporte e Capacitação em TI voltada à Contabilidade. Consultor e Instrutor em Contabilidade e Tributos. Sócio da Ensicon e Instrutor credenciado CRC-ES. Contato: paganini@ensicon.com.br

 

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