Orientação do SRT-ES para o retorno das atividades dos aprendizes
Orientação 005/2020 da SRT/ES
Foi disponibilizada no dia 07/10/2020 a Orientação 005/2020 de 02/10/2020 da Superintendência Regional do ES sobre o retorno ao trabalho dos aprendizes.
É recomendável que essa orientação seja observada por todas as empresas/organizações/entidades localizadas no estado do ES.
Para que este retorno ocorra, deverá ser verificado o que consta na Portaria Conjunta nº 20 de 2020 e a empresa/organização/entidade deverá ter um acompanhamento da Entidade Qualificada em Formação Técnico-Profissional Metódica com a qual mantém o contrato de aprendizagem.
Segue abaixo o texto da Orientação em sua integra.
A parte grifada foi a que considerei de maior relevância, mas toda a orientação deve ser lida.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo
ORIENTAÇÃO 005/2020
Vitória/ES, 02 de outubro de 2020.
ORIENTAÇÕES SOBRE O RETORNO DOS APRENDIZES MENORES DE IDADE ÀS ATIVIDADES PRÁTICAS DURANTE O ESTADO DE PANDEMIA COVID-19
Considerando que o reconhecimento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 e tendo em vista o disposto na da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Considerando que as atividades teóricas dos cursos de aprendizagem foram autorizadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo, a partir do dia 05 de outubro de 2020, nos termos do DECRETO Nº 4636-R, com a redação do DECRETO Nº 4740-R, de 29 de setembro de 2020.
Considerando que os aprendizes são empregados dos estabelecimentos responsáveis pelo cumprimento das quotas ou das Entidades Formadoras, nos termos do art. 431 da CLT e que as atividades laborais práticas estão regradas pela PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 18 de junho de 2020 editada em conjunto pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde.
A Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo ORIENTA aos aprendizes, As Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica e empregadores e estabelecimentos concedentes da prática profissional sobre as condições para o retorno presencial das atividades teóricas e práticas dos cursos de aprendizagem, nos seguintes termos:
DAS ATIVIDADES TEÓRICAS
1. As Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica deverão atender às medidas administrativas e de segurança sanitária estabelecidas pela PORTARIA CONJUNTA SEDU/SESA Nº 01-R, de 08 de agosto de 2020.
2. Em razão do distanciamento físico mínimo de 1,5 metros entre alunos, imposto pela PORTARIA CONJUNTA SEDU/SESA Nº 01-R, de 08 de agosto de 2020 e da necessidade, regrada pelo mesmo dispositivo, de que o retorno das atividades educacionais presenciais deverá ocorrer de forma gradual, em etapas e com revezamento.
As Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica poderão, com amparo na PORTARIA Nº 18.775, de 7 de agosto de 2020 da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, ministrar suas aulas teóricas de forma híbrida, com alguns aprendizes em aulas presenciais e outros na modalidade EAD, respeitando-se o revezamento.
DAS ATIVIDADES PRÁTICAS
3. Os estabelecimentos responsáveis pelo cumprimento das quotas de aprendizagem, assim como os concedentes da prática profissional deverão obedecer aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 18 de junho de 2020 editada em conjunto pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde.
4. As Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica deverão fazer o acompanhamento periódico das atividades práticas dos respectivos cursos de aprendizagem, nos termos do art. 5º, inciso VII da Portaria n.º 723, de 23 de abril de 2012.
DOS APRENDIZES PERTENCENTES A GRUPOS DE RISCO
5. Nos termos dos §§ 2º e 3º do Art. 21 da PORTARIA CONJUNTA SEDU/SESA Nº 01-R, de 08 de agosto de 2020 e em consonância com o item 6.1 do Anexo I da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 18 de junho de 2020, as instituições de ensino e os empregadores deverão priorizar atividades educacionais não presenciais para estudantes pertencentes aos grupos de risco, recomendando-se que o retorno às atividades presenciais de estudantes pertencentes aos grupos de risco seja feito mediante decisão conjunta dos pais ou responsáveis e de uma autoridade médica, sem prejuízo do acompanhamento das atividades educacionais dos alunos que permanecerem em isolamento domiciliar.
5.11 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, nos termos do item 2.11.1 do Anexo I da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 18 de junho de 2020: Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
5.12 São ainda consideradas grupos de risco, nos termos do art. 21 da PORTARIA CONJUNTA SEDU/SESA Nº 01-R, de 08 de agosto de 2020: Mulheres gestantes ou em puerpério, pessoas com quadro de obesidade (IMC>40), diabetes, imunossupressão, doenças cardiovasculares, doenças pulmonares pré-existentes, doença cerebrovascular, doenças hematológicas, câncer, tuberculose, nefropatias, ou que fazem uso de corticoides ou imunossupressores; e menores de 19 (dezenove) anos com uso prolongado de ácido acetilsalicílico (AAS).
6. Quando em situação de teletrabalho ou aulas à distância, sejam elas teóricas ou práticas, As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância, nos termos da PORTARIA Nº 18.775, de 7 de agosto de 2020 da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
DA FISCALIZAÇÃO DAS QUOTAS DE APRENDIZAGEM
7. Considerando que a obrigatoriedade de contratação de aprendizes em número suficiente para o cumprimento das respectivas quotas pelos estabelecimentos de qualquer natureza não foi suspensa em razão da pandemia de COVID-19 e não existindo óbice à oferta de cursos de aprendizagem, inclusive na modalidade presencial, serão retomadas as fiscalizações rotineiras para verificação do cumprimento da legislação.
8. Por fim, na hipótese de advir nova legislação que verse sobre o tema, as orientações serão atualizadas e encaminhadas aos interessados.
RICARDO SULTI MOREIRA
Auditor Fiscal do Trabalho – SRT-ES
Coordenador da Atividade de Inserção de Aprendizes da SRT-ES
PÉRICLES ROCHA DE SÁ FILHO
Auditor Fiscal do Trabalho – SRT-ES
Coordenador da Atividade de Combate ao Trabalho Infantil da SRT-ES
MÁRCIA SILVA CARDOZO BRAGATTO
Auditora Fiscal do Trabalho – SRT-ES
Proposta de Reflexão
A Empresa/Organização/Entidade está preparada para receber os aprendizes no retorno ao trabalho?
Como será o seu dia a dia para atender a Orientação da SRT/ES?
Cátia Medeiros é sócia na Ensicon, Consultora Trabalhista, com MBA em Gestão de Pessoas pela Fucape/ES, graduada em Ciências Contábeis (CRC/ES 017814/O-5), instrutora na área trabalhista e previdenciária. Instrutora credenciada do CRC ES.
Contato: catia@ensicon.com.br ou diretamente pelo WhatsApp