Quando a Receita de Exportação de Mercadorias deve ser reconhecida?
É relativamente comum nos depararmos com este tipo de dúvida quando estamos ministrando uma aula, para auxiliar na definição do ponto de reconhecimento da receita quando ocorre a exportação da mercadoria fizemos este roteiro-aula. Divirta-se no caminho do conhecimento!
A exportação compreende à saída temporária ou definitiva em território nacional de bens ou serviços originários ou procedentes do país, a título oneroso ou gratuito.
A exportação pode ocorrer de forma direta ou indireta.
- exportação direta é a operação em que o vendedor trata diretamente com o comprador do outro País, a mercadoria é remetida sem intermediários. Neste tipo de exportação não incide (imunidade constitucional) o ICMS, IPI, PIS/Pasep e Cofins, devendo ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente a essa mercadoria sem destaque/lançamento dos referidos tributos.
- exportação indireta é aquela em que o contribuinte dá saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento com fim específico de exportação. Nesse tipo de exportação o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade exclusiva de efetuar sua saída para o exterior futuramente. Registra-se que a exportação indireta também goza da não incidência do ICMS, IPI, PIS/Pasep e Cofins, desde que observadas todas as regras previstas na legislação desses tributos.
Contabilmente, tanto a exportação direta como a indireta possuem tratamento contábil similares. O que diferencia contabilmente essas operações é a conta de receita a ser debitada quando do registro da operação:
Exportação direta: contabilizar na conta “Receita de Vendas – Exportação Direta (CR)”;
Exportação indireta: contabilizar na conta “Receita de Vendas – Venda com Fins Específicos de Exportação (CR)”.
Base Legal: Arts. 153, § 3º, III e 155, § 2º, X, “a” da CF/1988; Art. 5º, caput, I da Lei nº 10.637/2002; Art. 6º, caput, I da Lei nº 10.833/2003; Art. 18, caput, I do RIPI/2010 e; Art, 372 do RICMS-ES
Reconhecimento da receita:
A entidade deve reconhecer receitas quando (ou à medida que) a entidade satisfizer à obrigação de desempenho ao transferir o bem ou o serviço (ou seja, um ativo) prometido ao cliente. O ativo é considerado transferido quando (ou à medida que) o cliente obtiver o controle desse ativo (em outras palavras, quando houver a transferência de propriedade).
Registra-se que esse entendimento praticado em nosso País é corroborado pelas normas internacionais de contabilidade e pelas práticas existentes em outros países, tanto isso é verdade que foi incorporado ao Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato (analise se o regulador da sua empresa validou esta norma) com Cliente que visou convergir os critérios relacionados à receita às normas internacionais de contabilidade.
Além disso, esse entendimento foi corroborado pelo Fisco brasileiro, preliminarmente, pela Portaria MF nº 81/1982 e, posteriormente, Portaria MF nº 356/1988, a qual estabelece que a receita bruta de vendas nas exportações deve ser determinada pela conversão em moeda nacional de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio (para compra) fixada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior, sendo as diferenças decorrentes de alterações na taxa de câmbio tratadas como variações cambiais passivas ou ativas.
Base Legal: Item 31 do Pronunciamento Técnico CPC 47; Portaria MF nº 81/1982 e; Portaria MF nº 356/1988 (Checado pela Valor em 14/06/20).
Vamos analisar esta receita para fins dos seguintes reconhecimentos:

- Da saída da mercadoria da empresa até o momento do embarque, quando o transporte até o porto é de resposabilidade do vendedor, deverá o estoque permanecer no vendedor para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A NF-e é emitida apenas como uma obrigação acessória para o trânsito da mercadoria.
- Como ainda não existe a venda configurada até que ocorra o embarque, a empresa não deve reconhecer nem a receita e nem o custo para fins tributários.
- Para fins contábeis a receita sempre é reconhecida na transferência do risco (analisar se na saída da empresa (1), no embarque (2) ou no desembarque (3))
- Observe que se ainda não ocorreu a venda, a diferença cambial apurada entre a data da saída da mercadoria até a data do embarque é considerada variação de preço e no caso de ser positiva deverá emitida NF-e complementar.
- No embarque a empresa deverá reconhecer a receita para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Renata Santana é Contadora, Auditora, Bacharel em Ciências Contábeis (UFES), MBA em Gestão de Empresas (UNESC), Mestranda em Contabilidade (FUCAPE). Consultora e professora em Contabilidade e Tributos. Sócia da Ensicon e atualmente está como Conselheira do CRC-ES e coordenadora da Comissão de Estudos Tributários do CRC-ES. Contato: renata@ensicon.com.br