Solução de Consulta COSIT RFB 105/2020: Créditos de PIS e COFINS na importação por conta e ordem
Interpretação trecho a trecho
“Na importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda, a importadora por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem e, por conseguinte, deve recolher o IPI interno.”
O Fisco confirma que a empresa contratada para realizar a importação, aqui denominada “importadora por conta e ordem de terceiros”, é equiparada a estabelecimento industrial e, portanto, na saída dos bens importados do seu estabelecimento com destino à adquirente, deve destacar o IPI.
“Existe ainda para a importadora por conta e ordem de terceiros a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação.”
Pelo fato de estar equiparado a estabelecimento industrial em decorrência da execução da operação de importação, a importadora por conta e ordem de terceiros, em sua apuração do IPI, da mesma forma que fará constar os débitos de IPI pelas saídas de seu estabelecimento com destino à adquirente, também poderá fazer constar os valores de IPI incidentes sobre a citada importação.
“Este último, portanto, não integra o custo de aquisição da mercadoria, e, por conseguinte, também não integra a base de cálculo de creditamento da Cofins-Importação pelo adquirente (encomendante), sendo, ainda, vedado o aproveitamento dos créditos da referida contribuição pela importadora por conta e ordem.”
A importação por conta e ordem dá à adquirente direito aos créditos de PIS e COFINS sobre os bens importados de forma parecida com o que ocorre na importação direta. A base normativa é a combinação dos artigos 201 a 205 da IN RFB nº 1.911/2019 com os parágrafos 1º e 2º do art. 41 da mesma IN. Além disso, contribui para confirmar a interpretação a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 07 DE ABRIL DE 2017.
A diferença é exatamente em relação ao valor do IPI.
Na importação direta, o IPI pode ser somado ao Valor Aduaneiro para obtenção da base de cálculo sobre a qual são calculados os créditos do PIS e da COFINS pela adquirente, conforme consta do caput do art. 204 da IN RFB nº 1.911/2019 e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
Na importação por conta e ordem, entretanto, tal procedimento não é aplicável por parte da adquirente porque não integra o custo dos itens importados, uma vez que a importadora por conta e ordem se credita dele e, posteriormente, destaca o IPI na saída com destino à adquirente, que, por sua vez, poderá aproveitar esse IPI destacado como crédito se se enquadrar nos requisitos estabelecidos para tanto na legislação do IPI.
Além disso, a SC COSIT nº 105/2020 reforça o fato de que a importadora por conta e ordem não tem direito a se creditar do PIS e da COFINS sobre essa importação.
Anderson Paganini é Contador, Auditor, Bacharel em Ciências Contábeis (UFES), MBA em Contabilidade Empresarial (FUCAPE), ITIL Foundation (EXIN), Mestrando em Contabilidade (FUCAPE). Atuou na Implantação, Suporte e Capacitação em TI voltada à Contabilidade. Consultor e Instrutor em Contabilidade e Tributos. Sócio da Ensicon e Instrutor credenciado CRC-ES. Contato pelo WhatsApp.