Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e o impacto nas Demonstrações Contábeis de 2020
A CVM (Comissão dos Valores Imobiliários) publicou no dia 29/01/2021 uma nota orientação contendo Orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados na elaboração das Demonstrações Contábeis para o exercício social encerrado em 31.12.2020.
Legislação Referenciada
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 01/2021
No item 7.2 da Nota Orientação CVM 01/2021 cita a questão de como as empresas deverão divulgar a situação dos créditos gerados pela questão do ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Segue trecho da orientação:
Como é de conhecimento público, o estágio atual da matéria é a decisão de mérito do STF pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS (acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral no RE 574.706).
Duas das situações observadas pelas áreas técnicas da CVM, entre outras, na análise de demonstrações contábeis de algumas companhias, envolvem:
(1) companhias que, no cômputo do valor do PIS e da COFINS, desconsideraram o ICMS na base de cálculo e ingressaram com ações judiciais, para salvaguardar seus direitos, constituíram passivos e agora se veem diante da decisão de reverter, total ou parcialmente, suas provisões; e
(2) companhias que, no cômputo do valor do PIS e da COFINS, consideraram o ICMS na base de cálculo (e/ou fizeram depósitos judiciais), ingressaram com ações judiciais, para salvaguardar seus direitos e, agora, se veem diante da decisão de reconhecer ou não um ativo.
As áreas técnicas da CVM reforçam novamente o que foi colocado no OFÍCIO- CIRCULARCVM/SNC/SEP/n. 01/2020, que o tratamento contábil a ser dispensado à matéria deve ser avaliado por administradores de companhias abertas e por seus auditores independentes, à luz do que prescreve o CPCn. 25. Ativos contingentes, como princípio geral, jamais são reconhecidos, nos termos do §31 do CPC n.25, sendo tão somente divulgados em nota explicativa às demonstrações contábeis, quando for provável a entrada de benefícios econômicos , nos termos do §34 do CPC n. 25. Provisões reconhecidas podem ser total ou parcialmente revertidas, desde que observado o que prescreve o §59 do CPC n. 25.
Nos termos da norma, nunca é demais pontuar que um ativo não é contingente se a entrada de benefícios econômicos é praticamente certa.
Diante do que está sendo observado pelas áreas técnicas da CVM na atividade de supervisão efetuada sobre o tema, relevante citar uma condição necessária para o reconhecimento de qualquer ativo ou baixa de um passivo que é a mensuração confiável do valor envolvido.
Assim, para as áreas técnicas da CVM, o tratamento contábil a ser dispensado dependerá de uma análise criteriosa da situação específica de cada companhia, levando em consideração a sua situação processual ou circunstâncias específicas pertinentes ao caso concreto, e a existência ou não desconfiança razoável na mensuração do valor.
Observamos que um pré-requisito para se reconhecer na contabilidade o crédito de PIS e COFINS gerado pela retirada do ICMS da sua base de cálculo é:
O processo estar transitado e julgado;
Que permitam uma definição do valor do tributo a ser mensurado de forma objetiva e confiável para fins de reversão de provisão ou de reconhecimento de ativo;
Não havendo confiabilidade no processo de mensuração, a administração não deve, na visão das áreas técnicas da CVM, reconhecer o ativo ou baixar o passivo.
Para o caso das companhias que não tenham decisões judiciais transitadas em julgado e o das que não entraram ainda com ações judiciais, exceto por circunstâncias específicas pertinentes ao caso concreto que permitam uma mensuração objetiva e confiável, as áreas técnicas da CVM entendem não existir ainda elementos que possibilitem o reconhecimento do referido ativo ou baixa do respectivo passivo. A administração da companhia deve fornecer informações úteis e suficientes em nota explicativa para permitir ao usuário entender a situação da companhia no evento em discussão, se relevante.
Cabe destacar, apenas a título exemplificativo, a situação identificada nos procedimentos de supervisão em andamento, de companhia que teve o relatório do auditor ressalvado pelo não reconhecimento do crédito tributário . Nesse caso, a companhia informou, em nota explicativa, que conta com decisão transitada em julgado em tribunal de segunda instância, a qual, embora tenha reconhecido que o ICMS não deve compor a base de cálculo de incidência do PIS e da COFINS, apresentou, nas palavras da própria companhia, “caráter genérico e ilíquido”, não tendo sido fixado o valor passível de recuperação. Nessa nota explicativa, a companhia explicitou, também, que (i) deu início a procedimento administrativo de habilitação prévia perante a RFB e aguarda processamento para iniciar os procedimentos de compensação; e (ii) está acompanhando, em conjunto com seus assessores legais, o julgamento dos Embargos de Declaração pelo STF no RE nº 574.706, bem como as discussões surgidas em torno dos critérios de quantificação desse indébito defendidos pela RFB na Solução de Consulta Interna nº 13/2018 – COSIT, tendo em vista seus potenciais impactos na quantificação dos valores efetivamente devidos em decorrência da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e, portanto, na própria definição do valor efetivamente passível de recuperação pela Companhia.
Ainda em caráter meramente ilustrativo, destaca-se ter sido identificada, em nota explicativa de outra companhia que não reconheceu o crédito fiscal decorrente da não inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas não teve o relatório do auditor ressalvado , a informação de que discute a matéria em dois processos judiciais, que abrangem fatos geradores ocorridos a partir de 2001, sendo que em um dos processos já obteve decisão favorável transitada em julgado e que o entendimento atual com relação ao segundo processo também é favorável à Companhia, mas ainda está pendente o trânsito em julgado. Nesse caso, a companhia informa que está aguardando o desfecho do leading case no STF para mensurar o indébito tributário decorrente de ambos os processos e que não reconheceu esse ativo em suas demonstrações financeiras.
E mais, a Receita Federal do Brasil – RFB vem autuando os contribuintes que reconheceram os créditos fiscais, mas não recolheram o IRPJ e a CSLL sobre o ganho obtido. Decisões judiciais proferidas, dando ganho de causa aos contribuintes, determinaram que o IRPJ e a CSLL fossem cobrados somente quando da homologação da compensação pelo fisco dos créditos habilitados e não quando do trânsito em julgado das decisões judiciais, conforme entendimento do fisco à luz da Solução de Divergência COSIT nº 19, de12 de novembro de 2003 e da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 233, de 30 de novembro de 2007.
Reafirmamos que as demonstrações contábeis são de responsabilidade das companhias, devidamente representadas por seus administradores que, suportados por seus assessores jurídicos, podem ter entendimento, a depender do caso, distinto daquele descrito pelas áreas técnicas da CVM e, consequentemente, julguem dispor de elementos que permitam o reconhecimento do direito e a mensuração confiável do valor a ser compensado ou restituído.
Companhias que decidirem revisitar suas políticas contábeis, no tocante ao reconhecimento desses créditos fiscais e entenderem pertinente ajustar suas demonstrações contábeis anteriormente divulgadas têm a possibilidade de reapresentá-las espontaneamente, nos termos do CPC n. 23, comparativamente às demonstrações contábeis preparadas para o exercício social findo em 31.12.2020.
Orientamos que todos os nossos clientes analisem:
Existe processo judicial questionando a inconstitucionalidade do ICMS entrar na base de cálculo do PIS e COFINS?
Existindo processo, como está a situação do mesmo?
Estando transitado e julgado, houve questionamento da base de cálculo?
Como está sendo realizado o recolhimento do tributo? Como está sendo contabilizado este processo?
Alinhar com a auditoria, consultoria, administração e setor jurídico a melhor forma de divulgação, mesmo não sendo empresa de capital aberto.
Estamos à disposição para apoiar na análise, junto aos nossos clientes, da situação de cada processo e a melhor forma de reconhecimento contábil.
Renata Santana é Contadora, Auditora, Bacharel em Ciências Contábeis (UFES), MBA em Gestão de Empresas (UNESC), Mestranda em Contabilidade (FUCAPE). Consultora e professora em Contabilidade e Tributos. Sócia da Ensicon e atualmente está como Conselheira do CRC-ES e coordenadora da Comissão de Estudos Tributários do CRC-ES. Contato: renata@ensicon.com.br