Quando um documento fiscal pode ser considerado inidôneo?
Sobre idoneidade em geral – Estão disponíveis na internet definições distintas para o termo “idoneidade”. Uma das mais genéricas é a de “qualidade do que ou de quem é idôneo”.
Por sua vez, “idôneo” vem significar, por exemplo, “adequado, próprio, que convém perfeitamente”.
Obs.: Nas transcrições de techos de textos de normas a seguir, os destaques em negrito são de minha autoria.
A prerrogativa da Administração Pública de declaração de inidoneidade de documentos
Na Constituição da República Federativa do Brasil observa-se, no art. 37, a determinação de que os agentes públicos da “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(…)”.
Na Lei nº 5.172/1966 (denominada de Código Tributário Nacional), nota-se:
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(…)
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
(…)
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;” [refere-se ao lançamento por homologação]
Elementos caracterizadores da inidoneidade conforme a legislação
No âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Convênio S/N de 1970 já dispunha, em seu art. 7º:
“§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
1. omitir indicações;
2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.”
Também a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) apresenta (Decreto nº 7.212/2010 – Regulamento do IPI – RIPI):
“Art. 394. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 427, o documento que:
I – não seja o legalmente previsto para a operação;
II – omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III – esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou
IV – não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.”
Por sua vez, a legislação de cada ente da Federação costuma apontar o conceito ou uma lista de características que torna um documento fiscal passível de ser declarado inidôneo.
No estado do ES, por exemplo, encontra-se tal norte no texto do art. 61 da Lei nº 7.000/2001, conforme segue:
“§ 3° É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
I – omita indicações;
II – não seja o exigido para a respectiva operação;
III – não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou a uma efetiva prestação de serviços de transporte ou comunicação, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;
IV – contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;
V – não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação de regência do imposto;
VI – tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco, inclusive por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada;
VII – tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado;
VIII – tenha sido emitido após a data-limite para utilização;
IX – tenha sido emitido irregularmente por ECF, ou por equipamento não autorizado;
X – tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de ECF, com inobservância das disposições contidas na legislação de regência do imposto;
XI – indique como destinatário pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco;
XII – tenha sido emitido por meio eletrônico, com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.”
É importante estar ciente de que a mera falta de inserção de um dado obrigatório (omissão) já é considerado elemento caracterizador da condição de inidoneidade de um documento fiscal!
Algumas informações de presença obrigatória num documento fiscal
Ainda recorrendo ao texto do Convênio S/N de 1970 do CONFAZ, tem-se:
“Art. 9º Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.”
Também o Regulamento do IPI elenca, por exemplo, no seu art. 415, algumas situações cuja citação do embasamento normativo é obrigatória.
Tomando, novamente, apenas a título de exemplo, a legislação do estado do ES, encontra-se no Decreto nº 1.090-R/2002 (Regulamento do ICMS do estado do ES) o seguinte:
“Art. 637. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.
Art. 638. Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação de regência do imposto e o valor utilizado como base de cálculo.”
Proposta de Reflexão
E na sua Empresa ou na Organização em que você atua, tem sido dada atenção a essa questão?
Como anda a idoneidade da documentação fiscal emitida e recebida ao longo do tempo?
Já avaliou os riscos fiscais potenciais inerentes à qualidade da documentação fiscal?
Anderson Paganini é Contador, Auditor, Bacharel em Ciências Contábeis (UFES), MBA em Contabilidade Empresarial (FUCAPE), ITIL Foundation (EXIN), Mestrando em Contabilidade (FUCAPE). Atuou na Implantação, Suporte e Capacitação em TI voltada à Contabilidade. Consultor e Instrutor em Contabilidade e Tributos. Sócio da Ensicon e Instrutor credenciado CRC-ES. Contato pelo WhatsApp.